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As recentes alterações previdenciárias
Mal começamos o ano de 2015 e já fomos surpreendidos com algumas alterações previdenciárias oriundas das Medidas Provisórias nº. 664 e 665. Tais alterações, conhecidas por Minirreforma Previdenciária, certamente afetarão todos os brasileiros.


Caros Leitores,

Mal começamos o ano de 2015 e já fomos surpreendidos com algumas alterações previdenciárias oriundas das Medidas Provisórias nº. 664 e 665. Tais alterações, conhecidas por Minirreforma Previdenciária, certamente afetarão todos os brasileiros.

Com a entrada em vigor das citadas medidas provisória (alguns dispositivos entrarão em vigor apenas em 01 de março de 2015), o contribuinte deverá ficar atento para ser socorrido junto ao INSS. AS principais mudanças residem no tempo de carência para a concessão dos benefícios. Conforme veicularam na imprensa, as alterações possuem o papel de gerarem economia aos cofres públicos.

As principais alterações trazidas pelas MPs supracitadas referem-se ao SEGURO-DESEMPREGO, PENSÃO POR MORTE, ABONO SALARIAL e AUXILIO-DOENÇA.

Em suma, pelo que se pode notar no quadro abaixo, as Medidas Provisórias trouxeram uma verdadeira minirreforma à Previdência Social visando economia aos cofres públicos. O que nos resta agora é aguardar e, com o passar do tempo, verificar quem será o verdadeiro beneficiado por tais mudanças – O Estado ou o Contribuinte

RESUMO COM AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Abono salarial - Quem trabalhava um mês durante ano anterior, passado o período de carência, percebendo mensalmente até dois salários mínimos – recebia, de acordo com seu aniversário, um salário mínimo como abono

Após a Reforma: O tempo de trabalho efetivo no ano anterior passou a ter carência de seis meses de trabalho ininterruptos e o pagamento passa a ser proporcional ao tempo trabalhado.

Seguro-Desemprego: Carência de seis meses de trabalho.

Após a Reforma: Carência de 18 meses na primeira solicitação; 12 meses na segunda solicitação e, por fim,  06 meses a partir da terceira;

Auxílio Doença - O benefício era de 91% do salário do Segurado limitado ao teto do INSS. Além disso, as empresas arcavam com o custo de 15 dias iniciais de salário antes do INSS assumir o pagamento.

Após a Reforma: O teto é a média das últimas 12 contribuições e as empresas arcam com o custo de 30 dias de salário antes do INSS.

Pensão por Morte - Não havia carência! O valor da pensão por morte era o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Em suma, era o equivalente a 100% do total do benefício.

Após a Reforma: Carência de 24 contribuições. Não será devida a carência nos casos abaixo:

a) Não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez e não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.

b) Para que a(o) cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por morte, é necessário que, no momento do óbito, ele(a) estivesse casado(a) ou convivendo em união estável com o(a) segurado(a) há mais de 2 anos.

c) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Por fim, o valor mensal da pensão por morte passará a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento. Para cada dependente será acrescida a pensão  10% do valor sobre a base de cálculo para o benefício, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco dependentes.

Vamos aguardar futuros posicionamentos. Acertadamente novas alterações virão.


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