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Vício do produto - Direito do consumidor
É notório que o consumo de bens duráveis e não duráveis vem aumentando a cada dia e, do mesmo modo, os defeitos em citados bens também crescem na mesma proporção.


Olá Caros Leitores!

É com imenso prazer que iniciaremos, a partir desta edição, uma parceria com a Folha Machadense. Esta coluna utiliza de dicas jurídicas relacionadas a fatos e atos do dia a dia, unicamente com o propósito de ajudar e esclarecer dúvidas dos leitores deste importante meio de comunicação Machadense e regional. O assunto de hoje é “Vícios dos Produtos. Vamos a ele!

É notório que o consumo de bens duráveis e não duráveis vem aumentando a cada dia e, do mesmo modo, os defeitos em citados bens também crescem na mesma proporção.

O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº. 8.078/90) descreve, de forma pedagógica, como tornou-se fácil e célere a resolução de tal entrave. O artigo 18 do CDC estabelece que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da diferença, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

O texto é simples e, resumidamente, podemos extrair que:

 - Tudo aquilo que é prometido ao Consumidor deve ser atendido pelo produto!
 - Tudo que está no rótulo ou na propaganda deve ser encontrado no produto e na utilização do mesmo!
 - As funções do produto devem ser plenas e efetivas!

Em resumo, o produto deve estar perfeito e sem nenhuma restrição em sua eficácia e funções. Caso apresente o produto algum vício, ou melhor algum defeito, o Consumidor poderá escolher entre: substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou ainda o abatimento proporcional do preço.

Caso o Vendedor/Fornecedor não obedeça tais opções, poderá o Consumidor ingressar na Justiça, ou procurar o PROCON, visando alcançar seus direitos e, tal processo, poderá ser ingressado em face do Fornecedor direto e/ou contra o Fabricante do produto (solidariedade). 

Por fim, consumidor – fique de olho e faça valer seus direitos!!!

Lucas Alvim Negreti
Advogado e Professor Universitário
Sócio fundador do Escritório Alvim & Silva Advogados


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