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Maternidade - Cessão de Útero
A mídia costuma debater alguns temas bastante polêmicos. O tema “barriga de aluguel” ganhou notoriedade no Brasil em 1990, quando foi abordado na novela da Rede Globo, Barriga de Aluguel e, recentemente, pela novela da mesma emissora, Amor à Vida


MATERNIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – A CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO

 

A mídia costuma debater alguns temas bastante polêmicos. O tema “barriga de aluguel” ganhou notoriedade no Brasil em 1990, quando foi abordado na novela da Rede Globo, Barriga de Aluguel e, recentemente, pela novela da mesma emissora, Amor à Vida.

 

Essa expressão (barriga de aluguel) é popularmente utilizada para referir-se ao uso temporário do útero de uma mulher para gestação de um bebê com o material genético de outro casal, por inseminação artificial, de forma gratuita, sem o pagamento de “aluguel”, daí o equívoco da expressão.

 

No ordenamento jurídico brasileiro não há lei que regulamenta a cessão temporária de útero, o que, corriqueiramente, vem gerando problemas quanto à paternidade (maternidade) e outras questões inerentes à filiação, cabendo à Justiça solucionar os casos que lhes são apresentados, socorrendo-se aos princípios gerais do direito, legislação de outros países e aos princípios insculpidos na nossa Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana.

 

No Brasil há vários projetos de lei na Câmara dos Deputados sobre a reprodução humana assistida, visando regulamentar a inseminação artificial e fertilização in vitro (cuja técnica consiste na coleta dos gametas (masculino e feminino) para que a fecundação seja feita em laboratório e depois na transferência desse embrião ao útero materno), uns sendo contra e outros a favor da chamada “barriga de aluguel”, tecnicamente chamada de “maternidade de substituição” ou “cessão temporária de útero”.

 

Não obstante à falta de uma legislação que regulamenta o assunto, o avanço da ciência permitiu a reprodução aos casais inférteis, o que levou o Conselho Federal de Medicina - CFM a autorizar à técnica da reprodução assistida, desde que observados os aspectos técnicos e éticos, mediante a criação da Resolução de nº 2.013/13.

 

Atualmente, para haver a maternidade de substituição, de haver um casal e uma mulher (doadora temporária do útero): os primeiros doam o seu material genético, que após a fecundação in vitro, será implantado no útero dessa segunda mulher, a quem caberá gestar o feto, conforme estabelece a Resolução de nº 2.013/13 do Conselho Federal de Medicina – CFM.

 

Além do mais, a mulher que cede de forma temporária o seu útero não pode contar com mais de 50 anos de idade e deve possuir parentesco de até o quarto grau com um dos cônjuges ou companheiros. Sendo assim, a doadora deve ser mãe, filha, avó, prima ou tia de um dos integrantes do casal.

 

Nos casos em que a doadora do útero não possuir parentesco com nenhum membro do casal, é necessária a autorização do Conselho Federal de Medicina, por meio de processo administrativo perante a entidade.

 

Em relação ao procedimento, os interessados deverão procurar uma clínica de reprodução humana, na qual todos os envolvidos deverão assinar um documento chamado de “termo de consentimento informado”, para evitar futuras demandas judiciais visando o reconhecimento da paternidade – e de duas testemunhas; um laudo psicológico de todos os envolvidos atestando pela viabilidade do procedimento; um termo assinado por todos os envolvidos afirmando que a doação de útero não possuí fins lucrativos (o que é proibido em nosso País) e uma avaliação médica e psicológica da doadora de útero, atestando que esta possuí todas as condições de ser submetida a esse processo de gestação.

 

O principal problema jurídico nesse caso começa no nascimento da criança. Até o surgimento da técnica de cessão de útero, havia a certeza quanto à maternidade – por presunção absoluta que mãe era aquela que havia dado a luz.

 

Apesar de a presunção quanto à maternidade ter passado a ser relativa, ainda assim, o Hospital, no qual a criança nascer, está obrigado a declarar como mãe, àquela quem deu à luz.

 

Tal declaração é formalizada por meio de um documento chamado de “Declaração de Nascido Vivo (DNV)”. O referido documento, que possuí regulamentação legal, tem a função de orientar a lavratura do registro civil da criança. Assim, emitida a DNV em nome da mulher que cedeu o seu útero, a certidão de nascimento da criança será lavrada, também, em nome daquela.

 

Para evitar processos judiciais futuros, alguns dos nossos Tribunais vêm proferindo algumas decisões, autorizando o hospital em que ocorrerá o parto, a emitir a declaração de nascido vivo já em nome dos pais biológicos, para que, posteriormente, os cartórios de registro civil possam lavrar a certidão de nascimento de forma correta, na qual constará a maternidade e paternidade biológica.

 

Ademais, inobstante a existência desses percalços jurídicos, o casal impossibilitado geneticamente de gerar filho, mas movidos pelo sonho da maternidade e paternidade, poderão (e deverão) ser submetidos aos procedimentos acima referidos, juntamente com a cedente temporária de útero. Agindo assim, estarão observando e respeitando os princípios do direito de família, como o da maternidade responsável, evitando, ainda, problemas judiciais futuros.

 

 

THIAGO ALBERTO PEREIRA BALDINI

Advogado do Escritório Alvim & Silva Advogados

Dr. Thiago Alberto Pereira Baldini

Advogado Associado


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