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Empregados Domésticos - Novos Parâmetros!
LEI QUE AMPLIA OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS ENFIM PASSA A VALER


LEI QUE AMPLIA OS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS ENFIM PASSA A VALER

 

No dia 02 de junho deste ano foi publicada a Lei Complementar de nº 150, que dispõe sobre os novos direitos conquistados pelos empregados domésticos. A Lei foi sancionada pela presidente Dilma e entrou em vigor após mais de dois anos da promulgação da Emenda Constitucional de nº 72/2013, conhecida como “PEC das Domésticas”.

 

Como os demais direitos já contavam com aplicação imediata, dar-se-á prioridade neste artigo apenas aos principais direitos ampliados pela nova Lei. Vejamos:

 

A principal mudança está na nova definição de empregado doméstico. Segundo o art. 1º da LC 150/15, o empregado doméstico passa a ser caracterizado como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana (...”). Assim, aqueles que possuem trabalhadores na qualidade de diaristas, devem ter especial atenção, tendo em vista que nos casos em que as diaristas prestarem serviços por mais de duas vezes por semana ficará caracterizado o vínculo de emprego.

 

Em relação à jornada de trabalho, deverá ser de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Equivalente a 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira e 4 (quatro) horas ao sábado.

 

Durante a jornada de trabalho, o empregado doméstico terá direito ao descanso de no mínimo de 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito, sua redução a 30 (trinta) minutos.

 

A Lei passa a obrigar os empregadores (patrão) a registrar o horário de entrada e saída dos empregados domésticos por meio manual, mecânico ou eletrônico.

 

No que se refere às horas extras, a Lei não prevê o número máximo que o empregado poderá fazer, apenas prevê que, caso realizado hora extra, esta terá que ser acrescida de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do salário.

 

Outra importante conquista é a obrigatoriedade da inscrição do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser recolhido 8% (oito por cento) do seu salário. Apesar de a Lei prevê a inscrição do empregado no FGTS, esse direito ainda não é obrigatório, uma vez que depende, ainda, da publicação de um regulamento sobre o assunto pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal.

 

O empregador (patrão) deverá, também, depositar mensalmente 3,2% do valor do salário do empregado, que será uma espécie de poupança que deverá ser usada para o pagamento da multa dos 40% do FGTS quando o empregado for demitido sem justa causa. Caso o empregado seja demitido por justa causa, ele não terá direito a receber o valor da multa, e a poupança fica para o empregador.

 

No tocante ao direito do seguro-desemprego, só terá direito o empregado doméstico que for demitido sem justa causa e ter trabalhado pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 2 (dois) anos. Preenchido esses requisitos, o empregado doméstico receberá 1 (um) salário mínimo durante 3 (três) meses.

 

A Lei também estendeu ao empregado doméstico o direito ao recebimento do salário-família, que é um valor adicional pago ao empregado de acordo com o número de filhos até a idade de quatorze anos. É o governo que define anualmente qual o valor da cota do salário-família por filho bem como o teto da remuneração mensal percebida pelo empregado.

 

Além desses novos direitos estendidos aos empregados domésticos, a alíquota mínima que será recolhida mensalmente pelo empregador para o INSS será de 8%, ao invés de 12%, como é atualmente.

 

Ademais, os tributos que deverão ser recolhidos pelo empregador (patrão) doméstico, serão recolhidos em uma única guia, constituindo o regime unificado de pagamento de tributos. Nesta guia única serão recolhidos os seguintes tributos: 8% à 11% de INSS descontados do salário do empregado; 8% de contribuição patronal ao INSS; 8% para o FGTS; 3,2% para indenização da multa de 40%, quando a dispensa ocorrer sem justa causa; 0,8% para acidente de trabalho; deduções com imposto de renda quando o empregado se encaixar, dependendo do valor do salário.

 

No entanto o Simples Doméstico ainda não foi regulamentado, devendo haver regulamentação no prazo de 120 a contar da data de entrada em vigor da referida Lei, ou seja, somente estará regulamentado no mês de outubro deste ano.

 

Portanto, estão aí os principais direitos trabalhistas estendidos aos empregados domésticos, além de outros que estão regulamentados na Lei Complementar de nº 150/2015, na qual consta tanto direitos quanto obrigações que deverão ser observados pelos empregados e empregadores domésticos.

 

Espero ter esclarecido algumas dúvidas referentes a essas mudanças legislativas. Até a próxima edição.

 

THIAGO ALBERTO PEREIRA BALDINI

Advogado do Escritório Alvim & Silva Advogados

 

Dr. Thiago Alberto Pereira Baldini

Advogado Associado


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