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O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - MP 680/15
Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, criando um Programa de Proteção ao Emprego que objetiva, em resumo, a preservação do emprego em face da crise que assola o País.


O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 680/2015

 

                Iniciamos esta semana com uma noticia interessante e nova! A Presidente Dilma Roussef instituiu a Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, criando um Programa de Proteção ao Emprego que objetiva, em resumo, a preservação do emprego em face da crise que assola o País.

                Diante de tal circunstância surge inicialmente a seguinte questão: O que é Medida Provisória???

                A resposta para tal questionamento está art. 62 da Constituição Federal, dispondo que em casos relevantes e urgentes o Presidente da República poderá adotar, medidas provisórias, com força de lei e submetê-las imediatamente ao Congresso Nacional, ou seja, a Medida Provisória é uma proposição legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência, começando a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para ter força de  lei, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

                Importante ressaltar ainda, que os parágrafos e incisos do art. 62 da Constituição Federal, limitam o poder da Presidente da República ao excluir inúmeras matérias que não podem ser editadas por MPs, estabelecendo ainda prazo e condições de vigência.

                Voltando à Medida Provisória n. 680 (Programa de Proteção ao Emprego - PPE), ressalta-se que o tema central da referida MP é permitir, temporariamente, a redução da jornada de trabalho e consequentemente, a diminuição salarial de funcionários de empresas com dificuldades financeiras, porém, ainda serão definidos pelo governo quais setores poderão aderir a este plano.

                Desta forma, nem todas as empresas poderão aderir ao PPE, devendo ser cumprido alguns requisitos estabelecidos pela MP mediante regulamentação do Pode Executivo.

                Antes de aderirem ao PPE às empresas deverão estar cientes de que o plano terá duração de doze meses e poderá ser aderida até 31 de dezembro de 2015. Os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial, e ainda limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. O Poder Executivo Federal regulamentará sobre a forma  de pagamento da compensação pecuniária que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, e que o salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

                Assim, espera-se que com a jornada reduzida, as empresas gastem menos com demissões, contratações e treinamento, além de ter até 30% menos de despesas com a folha salarial. A mudança também deve gerar, para o governo, uma economia de gastos com seguro-desemprego, lay-offs, e intermediação de mão de obra, mantendo parte da arrecadação com as contribuições sociais que incidem sobre os salários, como o INSS.

                Por fim, a MP n. 680 tem os seguintes objetvos:

a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;

b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;

c) sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;

d) estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e

e) fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

                Fiquemos atentos! Será que tais objetivos serão alcançados?

 

Thobias Carvalho da Silva

Advogado e Sócio fundador do Escritório Alvim & Silva Advogados

 


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